Artigo 125.º
EM VIGOREnquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização de despesas previstas no n.º 1 do artigo 111.º respeitam o seguinte enquadramento europeu:
a) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do presente Regulamento;
b) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de não PME, para as despesas nas subalíneas ii) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do presente Regulamento;
c) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 111.º do presente Regulamento.
2 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização das despesas previstas no n.º 3 do artigo 111.º respeitam o seguinte enquadramento europeu:
a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de não PME;
b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 111.º do presente Regulamento;
c) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas nas restantes alíneas do n.º 3 do artigo 111.º do presente Regulamento.
3 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização das despesas previstas no n.º 4 do artigo 111.º respeitam o seguinte enquadramento europeu:
a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de não PME;
b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME.
PARTE V
Sistema de apoio a ações coletivas