Artigo 13.º
EM VIGORPagamentos aos beneficiários ou promotores
1 - Os pagamentos aos beneficiários, ou aos promotores no caso dos projetos conjuntos, podem assumir as modalidades de adiantamento e reembolso.
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários ou promotores, no caso dos projetos conjuntos, no Balcão 2020.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em articulação com as autoridades de gestão, define os procedimentos aplicáveis aos procedimentos de pagamento do incentivo, incluindo as garantias e condições exigíveis para acautelar a boa execução dos projetos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no número anterior, os pagamentos aos beneficiários ou aos promotores, no caso dos projetos conjuntos, podem ser efetuados a título de adiantamento, com base em uma das seguintes condições:
a) Constituição de uma garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua;
b) Apresentação de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, ficando, neste caso, o beneficiário ou promotor obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, sendo que, no caso de pagamentos superiores a 500 000 euros e que correspondam a mais de 25 % do investimento contratado, os mesmos só são processados mediante apresentação de garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua.
5 - Para acautelar o reembolso integral do incentivo reembolsável em dívida, há lugar à apresentação de uma garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do sistema nacional de garantia mútua, nos termos dos procedimentos previstos no n.º 3.