Artigo 119.º
EM VIGORAceitação da decisão
1 - Para além do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura de termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 - Com exceção dos projetos de internacionalização I&D, o IR assina também o respetivo termo de aceitação.