Artigo 140.º
EM VIGORCritérios de seleção das candidaturas
1 - As candidaturas são avaliadas através do indicador de mérito do projeto (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes, bem como na metodologia de cálculo definida nos avisos ou convites para apresentação de candidaturas.
2 - Os domínios de avaliação, que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos respetivos programas operacionais, são os seguintes:
a) Qualidade do projeto - medida em função da coerência e grau de inovação do projeto, bem como pelo grau de resposta aos fatores críticos de competitividade;
b) Impacto na economia - aferido considerando nomeadamente os efeitos de demonstração e de disseminação dos resultados no tecido empresarial, o grau da relevância dos resultados e efeitos coletivos ou públicos, o contributo para a política nacional/regional de I&DT, para as estratégias de eficiência coletiva e para a estratégia de especialização inteligente (RIS 3), contributos específicos do projeto no contexto da estratégia de eficiência coletiva, da resposta a fatores críticos de competitividade e da resposta a falhas de mercado de competências-chave, e ainda de contributo para a concretização dos resultados fixados para os PO;
c) Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto.
3 - O MP é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas em cada um dos critérios de primeiro nível.
4 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MP e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão.
5 - São submetidas à hierarquização estabelecida neste artigo os projetos que obtenham uma pontuação igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação de candidaturas.
6 - Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no presente artigo, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios:
a) Data da entrada de candidatura;
b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
7 - (Revogado.)