Portaria 137/2022

11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definições Para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Administração aberta» o conjunto de iniciativas e mecanismos que promovem a transparência da Administração Pública, designadamente através da disponibilização de informação para reutilização pelos cidadãos e agentes económicos, a participação dos cidadãos e o desenvolvimento de outras abordagens colaborativas com a sociedade civil; b) «Administração central do Estado» os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado; c) «Administração desconcentrada do Estado» os serviços desconcentrados da administração direta e indireta do Estado; d) «Administração local» as autarquias locais, associações de municípios e de freguesias regularmente constituídas, áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de direito público; e) «Agências públicas» as entidades públicas ou equiparadas com responsabilidades em matéria de execução de políticas públicas; f) «Associações empresariais» as entidades privadas sem fins lucrativos cuja missão se centre no apoio a atividades de caráter empresarial; g) «Atendimento digital assistido» o auxílio dado ao cidadão ou agente económico no acesso e interação com os portais e sítios na Internet da Administração Pública, por um trabalhador de uma entidade parceira (nomeadamente autarquias locais, entidades do terceiro setor e empresas que prestem serviços de interesse público) devidamente credenciada pela AMA, I. P., nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio; h) «Atividade corrente» o conjunto de todas as atividades que se inscrevem de forma sistemática no plano anual de atividades do beneficiário; i) «Atividades de I&D» as atividades de investigação fundamental, industrial e ou de desenvolvimento experimental; j) «Atividade económica da empresa» o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3), registado na plataforma SICAE; k) «Atividade económica do projeto» o código de atividade da classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3) onde se insere o projeto, podendo o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada; l) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento, conforme o n.º 29 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; m) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual, conforme o n.º 30 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; n) «Autoridade de gestão» a entidade responsável pela gestão, acompanhamento e execução do respetivo programa operacional (PO); o) «Beneficiário» qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor privado, público ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas no presente Regulamento; p) «Beneficiário líder ou entidade líder» o beneficiário de uma operação ou projeto em copromoção, com os mesmos direitos e obrigações dos outros beneficiários, mas que coordena o projeto e estabelece a interlocução com a autoridade de gestão; q) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis» os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional; r) «Bens em estado de uso», ou em segunda mão, todos os bens suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades e da aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha cessado a sua atividade e cuja aquisição, inicial ou subsequente, não tenha sido apoiada por fundos europeus; s) «Chave móvel digital» o meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública, criado pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho; t) «Colaboração efetiva» a cooperação entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito do projeto de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração; u) «Compensação equivalente ao preço de mercado para os direitos de propriedade industrial» a compensação que permite que o organismo de I&D goze da integralidade dos benefícios económicos desses direitos, e que resulte de uma das seguintes condições: i) O montante da compensação foi estabelecido por intermédio de um procedimento de venda competitivo, aberto, transparente e não discriminatório; ii) Uma avaliação feita por peritos independentes confirma que o montante da compensação é, pelo menos, igual ao preço de mercado; iii) O organismo de I&D, na qualidade de vendedor, consegue demonstrar que negociou efetivamente a compensação, em condições de plena concorrência, a fim de obter o máximo benefício económico no momento em que o contrato é celebrado, tendo simultaneamente em conta os seus objetivos estatutários; v) «Criação líquida de postos de trabalho» o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano da conclusão do projeto e a média mensal do ano pré-projeto; w) «Custos salariais» o custo total suportado pelo beneficiário do auxílio em relação aos postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto, antes de impostos, e as contribuições obrigatórias, como despesas para a segurança social e seguro de acidentes de trabalho, incluindo os encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho; x) «Data de conclusão do projeto ou da operação» a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, com exceção das faturas ou documento equivalente do contabilista certificado, anteriormente denominado técnico oficial de contas, ou revisor oficial de contas imputável ao projeto ou à operação no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento, e sem prejuízo das regras aplicáveis aos projetos financiados pelo FSE; y) «Desenvolvimento experimental» a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhores. Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, planeamento e documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhores em ambientes representativos das condições de funcionamento da vida real, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam substancialmente fixados. Pode igualmente incluir o desenvolvimento de um protótipo ou de projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de transformação e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. Habitualmente, o desenvolvimento experimental corresponde aos níveis de maturidade tecnológica ou TRL 5 a 8; z) «Domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente» as áreas identificadas nas estratégias de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), com especialização científica, tecnológica e económica, nas quais Portugal e ou as suas regiões detêm já um posicionamento competitivo revelado no quadro nacional/europeu ou que apresentam potencial de crescimento, bem como a criação de novas lideranças, propiciadoras de mudança estrutural na economia; aa) «Efeito de arrastamento em PME» o impacto na cadeia de valor, avaliado pelo contributo do projeto para a criação de valor nas atividades a montante e a jusante e pela utilização e valorização de inputs, quando fornecidos por PME; bb) «Efeito de arrastamento na economia» o impacto na cadeia de valor alvo do projeto, avaliado pelo contributo do projeto para a criação de valor nas atividades a montante e a jusante e pela utilização e valorização de inputs para PME; cc) «Empreendedorismo feminino» os projetos onde a empreendedora ou o conjunto das empreendedoras cumprem uma das seguintes condições: i) Deter, direta ou indiretamente, uma participação no capital social igual ou superior a 50 % e manter essa participação durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto; ii) Desempenhar funções executivas na empresa e mantê-las durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto; dd) «Empreendedorismo jovem» o projeto onde o jovem ou jovens participantes tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos e no conjunto cumpram uma das seguintes condições: i) Deter, direta ou indiretamente, uma participação no capital social igual ou superior a 50 % e manter essa participação durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto; ii) Desempenhar funções executivas na empresa e mantê-las durante pelo menos dois anos após a conclusão do projeto; ee) «Empreendedorismo qualificado e criativo» as iniciativas empresariais de elevado valor acrescentado com efeitos indutores de alteração do perfil produtivo da economia, ou seja, que conduzam à criação de empresas dotadas de recursos humanos qualificados, de empresas que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos produtos e serviços; ff) «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica; gg) «Empresas autónomas» as empresas que cumpram os critérios constantes do artigo 3.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio; hh) «Empresa em dificuldade», conforme definida no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação; iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA (resultado antes de juros, impostos, amortizações e depreciações), tiver sido inferior a 1,0; ii) «Entidade não empresarial do sistema de I&I» uma entidade (tal como uma universidade ou um instituto de investigação, uma agência de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades em colaboração, físicas ou virtuais, orientadas para a investigação) que, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, exerça de modo independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva, de investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou de divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos; jj) «Equivalente de subvenção bruta (ESB)», conforme definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, o valor atualizado do incentivo expresso em percentagem do valor atualizado dos custos elegíveis, calculado à data da concessão do incentivo, com base na taxa de referência europeia em vigor nessa data; kk) «Espaços do Cidadão» o serviço complementar à rede de Lojas do Cidadão, previsto no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, a disseminar pelo território nacional, numa lógica de proximidade dos utilizadores, em especial dos que se encontram em territórios com baixa densidade populacional. O Espaço do Cidadão é um local onde os cidadãos e as empresas podem aceder a todos os serviços digitais disponibilizados pelo Estado, assistidos por funcionários qualificados, designados mediadores de atendimento digital; ll) «Estratégias de eficiência coletiva» o conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas, integradas num programa de ação, que visem a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado de empresas com uma implantação espacial de expressão nacional, regional ou local, que fomentem, de forma estruturada, a emergência de economias de aglomeração através, nomeadamente, da cooperação e funcionamento em rede entre as empresas e entre estas e outros atores relevantes para o desenvolvimento dos setores das fileiras e cadeias de valor a que pertencem e dos territórios em que se localizam; mm) «Estudo de viabilidade» a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisões, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito; nn) «FEEI» o conjunto dos cinco fundos europeus estruturais e de investimento, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER); oo) «Grande projeto» o projeto que envolva obras, atividades ou serviços, destinados por sua vez a realizar ações indivisíveis com uma natureza económica ou técnica precisa, objetivos claramente identificados e para as quais o custo elegível total seja superior a 50 milhões de euros, conforme o artigo 100.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro. Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário (a nível de grupo) num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos num outro investimento objeto de auxílio na mesma região NUTS III deve ser considerado parte de um projeto de investimento único, de acordo com o disposto no n.º 13 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; pp) «Grau de novidade» a inovação para a empresa, inovação para o mercado nacional e inovação para o mercado mundial. O primeiro conceito abrange a difusão de uma inovação existente para uma empresa - a inovação pode já ter sido implementada por outras empresas, mas é nova para a empresa. As inovações são novas para o mercado nacional quando a empresa é a primeira a introduzir a inovação no seu mercado. Uma inovação é nova para o mercado mundial quando a empresa é a primeira a introduzir a inovação para todos os mercados; qq) «Identificação eletrónica» o conjunto de mecanismos que permitem a identificação de cidadãos, de forma desmaterializada, possibilitando a autenticação e a assinatura eletrónica, tais como o cartão de cidadão e a chave móvel digital, bem como a utilização do sistema de certificação de atributos profissionais; rr) «Indústrias culturais e criativas» um conjunto de atividades que têm em comum a utilização da criatividade, do conhecimento cultural e da propriedade intelectual como recursos para produzir bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis com significado social e cultural, como sejam as artes performativas e visuais, o património cultural, o artesanato, o cinema, a rádio, a televisão, a música, a edição, o software educacional e de entretenimento e outro software e serviços de informática, os novos media, a arquitetura, o design, a moda e a publicidade; ss) «Infraestruturas de investigação» os sistemas organizacionais usados pelas comunidades científicas para desenvolver investigação e inovação de excelência nas respetivas áreas científicas, podendo incluir equipamento científico de grande porte ou conjuntos de instrumentos científicos, coleções e outros recursos baseados no conhecimento, arquivos e dados científicos, sistemas computacionais e de programação, redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, bem como outras infraestruturas de natureza única essenciais para atingir a excelência na investigação e na inovação; tt) «Infraestruturas tecnológicas de suporte ao atendimento na Administração Pública» o conjunto de plataformas, equipamentos informáticos e sistemas de software que integram os sistemas de informação; uu) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos, conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho; vv) «Inovação», de acordo com a definição do Manual de Oslo (Eurostat; OCDE, 2005), a introdução de um produto (bem ou serviço) ou processo novo ou significativamente melhorado, de um novo método de marketing ou de um novo método organizacional na prática do negócio, na organização do trabalho ou nas relações externas da empresa. Não se considera inovação: i) Pequenas alterações ou melhorias, aumentos de capacidade de produção similares a processos já existentes na empresa; ii) Investimentos de substituição ou decorrentes do encerramento de um processo produtivo; iii) Investimentos de inovação de processos resultantes de alterações de preços, customização e alterações cíclicas ou sazonais; iv) Investimentos para a comercialização de novos produtos ou significativamente melhorados e investimentos de inovação de processos associados a alterações estratégicas de gestão ou aquisições e fusões; ww) «Instituição proponente (IP)» a entidade beneficiária que coordena o projeto e é a responsável pela interlocução com a autoridade de gestão e organismo intermédio em nome de todos os parceiros, quando aplicável; xx) «Interoperabilidade» a capacidade dos sistemas de informação interagirem entre si, do ponto de vista técnico e semântico; yy) «Investigação industrial» a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir melhoramentos significativos em produtos, processos ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto de pequena escala para testar e validar o desempenho do método de fabrico, se necessários à investigação industrial, nomeadamente à validação de tecnologia genérica. Habitualmente, a investigação industrial corresponde aos níveis de maturidade tecnológica ou TRL 2 a 4; zz) «Investigador(a), responsável ou coordenador(a) (IR)» a pessoa corresponsável, com a IP, pela candidatura e direção do projeto e pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento; aaa) «Lojas do Cidadão» a concentração de serviços públicos num mesmo espaço físico, e consequente partilha de recursos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, de modo a promover a aproximação da Administração aos cidadãos e agentes económicos, servindo-os de forma mais simples, acessível, cómoda e eficiente, na medida em que permite num único local tratar de assuntos respeitantes a diversas áreas e serviços da Administração Pública; bbb) «Motivos de força maior» o facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou circunstâncias próprias do beneficiário; ccc) «Não PME ou grande empresa» as empresas não abrangidas pela definição de PME; ddd) «Nível de maturidade tecnológica» ou «TRL», Techonology Readdiness Levels, de acordo com: i) TRL 1 - Princípios básicos observados; ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico; iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental; iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório; v) TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial); vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial); vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional; viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado; ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série; eee) «Nível de qualificação» o definido de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações, aprovado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que estrutura os resultados de aprendizagem em oito níveis de qualificação; fff) «Operação pré-formatada» a operação individual de adesão a operações já concretizadas ou a implementar, cuja candidatura assume um formato estandardizado, estabelecido a priori com base em parâmetros estruturantes a que o beneficiário pode aderir; ggg) «Plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, plataforma de integração ou iAP» a plataforma tecnológica central, orientada a serviços e baseada em standards e normas abertas, que disponibiliza à Administração Pública uma ferramenta partilhada que permite a interligação e integração de sistemas de informação e a disponibilização de serviços eletrónicos; hhh) «PME» a pequena e média empresa na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa; iii) «Postos de trabalho altamente qualificados» os postos de trabalho com nível de qualificação igual ou superior a vi; jjj) «Pré-projeto» o ano anterior ao da apresentação da candidatura; kkk) «Projeto de elevada intensidade tecnológica» qualquer projeto que cumpra cumulativamente as seguintes condições: i) O pessoal técnico das empresas beneficiárias com grau de habilitação de nível vii ou superior representa, em termos de carga horária elegível, um peso relativo igual ou superior a 50 %; ii) A componente de investigação industrial representa no mínimo 60 % das despesas elegíveis; lll) «Projeto de I&D» o conjunto de atividades que abranjam uma ou mais categorias de investigação e desenvolvimento de caráter fundamental e aplicado, coordenadas e com um período de execução previamente definido, com vista à prossecução de determinados objetivos e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros e que se destine a realizar uma tarefa indivisível de caráter económico, científico ou técnico e com objetivos claramente predefinidos. Um projeto de I&D pode consistir em diversos pacotes de trabalho interdependentes, tendo de incluir objetivos claros, atividades a levar a cabo para alcançar esses objetivos (incluindo os custos esperados) e elementos concretos para identificar os resultados dessas atividades, comparando-as com os objetivos relevantes. Se dois ou mais projetos de I&D não forem nitidamente separáveis um do outro e, em especial, se não tiverem probabilidades independentes de êxito tecnológico, serão considerados como um projeto único; mmm) «Projetos semente» aqueles que se encontram nas fases de estudo, avaliação e desenvolvimento da iniciativa empresarial e que precedem a fase de arranque; nnn) «Promotor» a entidade beneficiária que apresenta e desenvolve um projeto conjunto; ooo) «Provas de conceito (PdC)» os projetos assentes em investigação industrial e com características de curto prazo, visando validar metodologias, conceitos ou tecnologias em escala laboratorial, suscetíveis de ser exploradas de forma útil pelas empresas; ppp) «Reengenharia de processos na Administração Pública» o desenho ou redesenho de processos internos à Administração Pública ou de interação da mesma com cidadãos e empresas, com o propósito de obter melhorias significativas de desempenho nas atividades dos organismos intervenientes, seja a nível de custos, tempo de execução ou qualidade dos serviços prestados; qqq) «Regime contratual de investimento» o regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro; rrr) «Regra uma só vez ou only-once», atribui aos cidadãos e agentes económicos o direito de serem dispensados de apresentar informação que a Administração Pública já detenha, sempre que lhes seja novamente solicitada, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio; sss) «Serviços de interesse económico geral» as atividades de serviço comercial que preenchem missões de interesse geral, estando, por conseguinte, sujeitas a obrigações específicas de serviço público (artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). É o caso, em especial, dos serviços em rede de transportes, de energia e de comunicações; ttt) «Serviços itinerantes» o serviço periódico e rotativo, tendencialmente de âmbito intermunicipal, suportado em minilojas do cidadão ou espaços do cidadão móveis, que levam periodicamente certos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e que asseguram o acesso das populações, sobretudo as de mobilidade reduzida e ou em áreas de baixa densidade, aos serviços públicos de atendimento mediante roteiros e calendários predefinidos; uuu) «Sistema de investigação e inovação (sistema de I&I)» o conjunto de componentes, relações e atributos que contribui para a produção, difusão e exploração do conhecimento em novos produtos, processos e serviços em benefício da sociedade. Implica uma atuação concertada de vários atores no processo de circulação de conhecimento científico e tecnológico, desde os produtores aos exploradores, numa interação que envolve ainda a intermediação de entidades que têm como principal função promover a valorização económica do conhecimento. Abrange todas as fases da cadeia de investigação e inovação, desde a investigação fundamental à inovação produtiva promovida por empresas por via da introdução de novos produtos, novos processos ou novas formas organizacionais e de marketing (incluindo as atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e inovação) e privilegia uma lógica de interação entre todos os atores deste sistema, com especial enfoque entre as entidades de investigação e produção de conhecimentos (composto pelas universidades, laboratórios do Estado, centros de I&D públicos e entidades de interface, como sejam os centros tecnológicos, ou seja, entidades não empresariais do sistema de I&I) e as empresas (enquanto entidades centrais da componente inovação). Este conceito encontra-se em linha com a abordagem europeia (e. g. Estratégia Europa 2020 e regulamentação europeia dos FEEI); vvv) «Spin-offs» uma nova empresa criada com o objetivo de valorizar a aplicação de resultados de I&D pela exploração de novos produtos ou serviços de base tecnológica ou inovadora. Esta empresa nasce a partir de uma organização já existente, como seja um centro de investigação público ou privado, uma universidade ou uma empresa, que acolhe e apoia a nova iniciativa empresarial; www) «Terceiros não relacionados com o adquirente» situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente: i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa; O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas: i) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes; xxx) «Tipologias de inovação», diferenciam-se quatro tipos de inovação: i) «Inovação de produto/serviço», a introdução de um novo ou significativamente melhorado produto ou serviço, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes e materiais, software incorporado, facilidade de uso ou outras características funcionais. O termo «produto» abrange tanto bens como serviços; ii) «Inovação de processo», a implementação de um novo ou significativamente melhorado processo ou método de produção de bens e serviços, de logística e de distribuição; iii) «Inovação de marketing», a implementação de um novo método de marketing com mudanças significativas no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua promoção e distribuição; iv) «Inovação organizacional», a aplicação de um novo método organizacional na prática do negócio, na organização do local de trabalho ou nas relações externas de uma empresa; yyy) «Titular de todos os direitos» o organismo de investigação, a infraestrutura de investigação ou o comprador público que goza de todos os benefícios económicos dos direitos de propriedade intelectual, mantendo o direito de dispor dos mesmos da forma mais absoluta, nomeadamente o direito de propriedade e o direito de licenciar. Pode tratar-se igualmente do caso em que o organismo de investigação ou a infraestrutura de investigação (respetivamente, o comprador público) decide celebrar outros contratos respeitantes a esses direitos, incluindo o de os licenciar a um parceiro com que colabora (respetivamente, empresas); zzz) «Transferência de tecnologia e conhecimento» o processo pelo qual o conhecimento técnico e científico, desenvolvido por agentes privados ou públicos, é transferido, explorado e convertido num ativo ou recurso crítico com valor acrescentado para terceiros, no âmbito empresarial ou social.