Portaria 137/2022

11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Artigo 71.º

EM VIGOR
Taxas de financiamento 1 - O incentivo a conceder aos projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25 %, a qual pode ser acrescida das seguintes majorações: a) Majoração «Investigação industrial»: 25 p. p. a atribuir a atividades de I&D classificadas como tal; b) Majoração «Tipo de empresa»: 10 p. p. a atribuir a médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a micro e pequenas empresas; c) Majoração de 15 p. p. quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações: c.1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir quando o projeto verificar cumulativamente as seguintes condições: i) Envolver uma cooperação efetiva entre empresas autónomas umas das outras; ii) Nenhuma empresa suportar mais de 70 % das despesas elegíveis do projeto; iii) Envolver uma cooperação com pelo menos uma PME ou envolver atividades de I&D em pelo menos dois Estados-Membros; c.2) Majoração «Cooperação com entidades não empresariais do sistema de I&I», a atribuir quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: i) A participação das entidades não empresariais do sistema de I&I representa pelo menos 10 % das despesas elegíveis do projeto; ii) As entidades não empresariais do sistema de I&I têm o direito de publicar os resultados do projeto que resultem da I&D realizada por essa entidade; c.3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», desde que os resultados do projeto sejam objeto de divulgação ampla através de conferências técnicas e científicas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos ou através de um software gratuito ou público. 2 - As despesas relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, são financiadas à taxa máxima de 50 % das despesas elegíveis, sendo que, para as não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis. 3 - No caso de projetos em copromoção, a taxa de incentivo das entidades não empresariais do sistema de I&I é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas beneficiárias ou de 75 % quando a cooperação não implique auxílios de Estado indiretos às empresas beneficiárias e esta percentagem for superior à taxa média acima referida, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições: a) Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual (DPI) podem ser amplamente divulgados, e quaisquer DPI resultantes das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação são integralmente afetos a essas entidades, as quais são titulares de todos os direitos de propriedade; b) Quaisquer DPI resultantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses; c) Os organismos ou infraestruturas de investigação recebem uma compensação equivalente ao preço de mercado para os DPI que resultarem das suas atividades e que forem transferidos para as empresas participantes, podendo deduzir-se dessa compensação o montante absoluto do valor das contribuições, tanto financeiras como não financeiras, das empresas participantes para os custos das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação que derem origem aos DPI em causa. 4 - Para além do estabelecido no número anterior, devem as entidades não empresariais do sistema de I&I, por forma a poderem beneficiar da taxa de 75 %, assegurar que o incentivo concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas. 5 - No caso de projetos núcleos de I&D, com exceção das despesas com formação profissional, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de PME e de 15 % no caso de não PME, sendo que às entidades não empresariais do sistema de I&I participantes nos projetos em copromoção aplicam-se as regras definidas no número anterior. 6 - Às despesas elegíveis de formação aplica-se uma taxa base de 50 %, que pode ser acrescida das seguintes majorações, não podendo, em qualquer caso, a taxa global ultrapassar os 70 %: a) Em 10 p. p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos; b) Em 10 p. p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p. p. se for concedido a micro e pequenas empresas. 7 - No caso dos projetos de proteção de propriedade industrial e internacionalização I&D, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 %, sendo que, para as não PME, as despesas elegíveis são integralmente apoiadas ao abrigo do regime de minimis. 8 - A taxa de incentivo é estabelecida em relação às despesas elegíveis de cada entidade beneficiária. 9 - O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária para atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental não pode exceder, respetivamente, os limites máximos, expressos em ESB, de 80 % e 60 % das despesas elegíveis. 10 - No caso dos projetos do vale I&D, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 75 %.