Artigo 100.º
EM VIGORAcompanhamento e controlo
1 - No âmbito do acompanhamento e controlo das operações, a autoridade de gestão é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços cofinanciados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa financiador e com as condições de apoio da operação.
2 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos seguintes termos:
a) Verificações administrativas de cada pedido de pagamento apresentado pelos beneficiários;
b) Verificações no local de realização da operação.
3 - As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução da operação e após a respetiva conclusão.
4 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios as funções de acompanhamento e controlo dos projetos.
PARTE IV
Sistema de apoio à investigação científica e tecnológica