Artigo 2.º-A
EM VIGORTaxas de financiamento das despesas elegíveis
1 - A taxa máxima de cofinanciamento é a definida nas disposições específicas de cada tipologia de investimento prevista no presente Regulamento.
2 - Nas situações em que as autoridades de gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento do eixo do programa operacional em que se inserem, pode ser autorizado, pela comissão especializada competente da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), o aumento até 100 % da taxa máxima referida no número anterior.
3 - A CIC Portugal 2020 pode ainda autorizar taxas máximas até 100 %, em situações excecionais decorrentes da legislação comunitária, sujeitas a regularização em reprogramações ulteriores.
PARTE II
Sistema de incentivos às empresas
TÍTULO I
Disposições gerais