Artigo 59.º
EM VIGORObjeto
1 - A investigação e desenvolvimento tecnológico abrange a área da investigação e desenvolvimento tecnológico enquadrada na prioridade de investimento 1.2, «Promoção do investimento das empresas na I&D, desenvolvimento de ligações e sinergias entre empresas, centros de investigação e desenvolvimento e o setor do ensino superior, em especial promoção do investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, na transferência de tecnologia, na inovação social, na ecoinovação, em aplicações de interesse público, no estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação aberta através de especialização inteligente, e o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações de validação precoce dos produtos, capacidades avançadas de produção e primeira produção, em especial no que toca às tecnologias facilitadoras essenciais, e à difusão de tecnologias de interesse geral», do objetivo temático 1, dos programas operacionais financiadores.
2 - À área definida no número anterior pode estar associada uma componente de formação, a qual se enquadra na prioridade de investimento 8.5, «Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários», do objetivo temático 8.