Portaria 137/2022

11.ª alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

Artigo 21.º

EM VIGOR
Tipologia de projetos 1 - No caso da área de inovação produtiva não PME, são suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias de projetos, desde que integradas em atividades de inovação produtiva de âmbito nacional e internacional: a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento; b) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico. 2 - No caso de projetos de investimento previstos no número anterior localizados nas NUTS II de Lisboa e Algarve, apenas são elegíveis atividades de inovação produtiva a favor de uma nova atividade, conforme o n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. 3 - Na área de inovação produtiva PME, são suscetíveis de incentivo as seguintes tipologias de projetos: a) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento; b) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing. 4 - No caso dos projetos previstos nos números anteriores: a) Consideram-se enquadráveis os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado nível de incorporação nacional, que correspondam a um investimento inicial, conforme definido no n.º 49 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, relacionados com: i) A criação de um novo estabelecimento; ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente; iii) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento; iv) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente; b) Não são apoiados projetos de investimento de mera expansão ou de modernização. 5 - Na área do empreendedorismo qualificado e criativo, são suscetíveis de financiamento os projetos das PME, com menos de dois anos, a dinamizar em setores com fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as integradas em indústrias criativas e culturais, e/ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços, valorizando a articulação com o ecossistema do empreendedorismo. 6 - No caso dos projetos previstos no número anterior, consideram-se enquadráveis os investimentos de natureza inovadora, relacionados com a criação de um novo estabelecimento, que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado nível de incorporação nacional e que correspondam a um investimento inicial, conforme definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. 7 - No caso dos projetos de empreendedorismo qualificado e criativo, são apoiadas atividades de elevado valor acrescentado, com efeitos indutores de alteração do perfil produtivo da economia, ou seja, a criação de empresas dotadas de recursos humanos qualificados, de empresas que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e ou setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento ou de empresas que valorizem a aplicação de resultados de I&D na produção de novos bens e serviços. 8 - Na área do empreendedorismo, são ainda apoiados vales empreendedorismo, que permitem o financiamento de projetos de aquisição de serviços de consultoria na área do empreendedorismo imprescindíveis ao arranque de empresas, nomeadamente a elaboração de planos de negócios. 9 - Nas tipologias de projetos referidas nos números anteriores, com exceção do número anterior, pode ser associada uma componente específica de formação, que permita uma melhor eficácia dos processos de inovação das empresas, integrada no investimento do projeto em causa, podendo os avisos para apresentação de candidaturas prever a possibilidade de apresentar esta componente autonomamente.