Artigo 93.º
EM VIGORObrigações dos beneficiários
Além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados e impacto, controlo e auditoria;
b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos subjacentes à aprovação das operações;
c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da autoridade de gestão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do apoio;
d) Manter afetos à respetiva atividade os ativos respeitantes ao investimento apoiado, bem como manter a localização geográfica definida na operação, durante o período de cinco anos após a conclusão da operação a contar da data do pagamento final, podendo as autoridades de gestão autorizar alterações de localização ou prazos diferentes, desde que permitidos pela legislação nacional e comunitária aplicável;
e) Cumprir as disposições legais e regulamentares em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, bem como as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação.