Artigo 105.º
EM VIGORBeneficiários
1 - São beneficiários individualmente ou em copromoção os seguintes:
a) Entidades não empresariais do sistema de I&I, nomeadamente:
i) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
ii) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal, em região abrangida pelo presente Regulamento;
iii) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;
iv) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica;
b) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desde que inseridas em projetos de IC&DT liderados por entidades não empresariais do sistema de I&I, no âmbito de uma «colaboração efetiva».
2 - O eventual envolvimento de instituições estrangeiras como parceiras no projeto não lhes confere a qualidade de beneficiário.
3 - O apoio a investigadores só é admitido através da sua participação em projetos de investigação, promovidos por entidades não empresariais do sistema de I&I.