Artigo 78.º
EM VIGORRedução
Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda fundamento de redução do incentivo o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes termos:
a) Nos projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, com exceção dos projetos demonstradores e vale I&D, as despesas elegíveis realizadas até ao final dos primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor;
b) Nos projetos demonstradores e vale I&D, as despesas elegíveis realizadas até ao final dos primeiro e segundo trimestres do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor.