Artigo 113.º
EM VIGORDespesas não elegíveis
1 - São consideradas despesas não elegíveis as seguintes:
a) Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras;
b) Aquisição de veículos;
c) Construção, aquisição ou amortização de imóveis, incluindo terrenos, exceto quando especificamente previsto no presente sistema de apoio;
d) Complementos de bolsas;
e) Prémios e gratificações;
f) Despesas com multas, processos judiciais e sanções financeiras;
g) O IVA recuperável, por qualquer meio que seja, mesmo que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
h) Outros impostos, contribuições ou taxas, nomeadamente impostos diretos e contribuições para a segurança social sobre as remunerações e salários, salvo se efetiva e definitivamente suportados pelo beneficiário;
i) Amortização de equipamento existente, na componente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros programas nacionais ou internacionais;
j) Transações entre entidades participantes no projeto;
k) Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
l) Despesas objeto de financiamento por qualquer outro programa nacional ou europeu, com exceção das enquadráveis nos auxílios de Estado, conforme previsto no artigo 112.º;
m) (Revogada.)
n) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;
o) Despesas respeitantes à execução do projeto cujo pagamento não é efetuado através de conta bancária da respetiva entidade beneficiária, sem prejuízo das situações em que tal procedimento não possa ser assegurado e seja demonstrada a evidência do fluxo financeiro associado à transação;
p) Despesas comprovadas por documentos internos emitidos pelas entidades beneficiárias, sem se fazerem acompanhar das respetivas faturas ou documentos equivalentes e documentos de pagamento comprovativos da aquisição e liquidação dos bens e serviços.
2 - No caso de infraestruturas de investigação e de interesse estratégico, não são ainda elegíveis as despesas de manutenção e funcionamento.
3 - As autoridades de gestão podem definir, em orientação técnica ou aviso para apresentação de candidaturas, limites à elegibilidade de despesa.