Artigo 10.º
EM VIGORProcedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - A não apresentação pelo candidato dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no prazo de 10 dias úteis, significa a desistência da candidatura.
3 - Conforme estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação do Portugal 2020, as autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas.
4 - Os critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão encontram-se definidos no anexo A do presente Regulamento.