Decreto Legislativo Regional 16/2012/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 61.º

EM VIGOR
Integração de pessoal 1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do Orçamento da Assembleia Legislativa para o ano de 2012 se encontre a prestar serviço na Assembleia Legislativa, em regime de cedência de interesse público, mobilidade interna, comissão de serviço ou política pública de emprego, pode ser integrado no mapa de pessoal, de acordo com as seguintes regras: a) Para categoria idêntica à que o trabalhador já possui; b) Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efetivamente desempenha, desde que se enquadre no conteúdo e no grau de complexidade funcional respetivos, mediante acordo celebrado com o dirigente máximo do serviço, que respeite o posicionamento remuneratório da categoria equivalente, bem como as habilitações académicas legalmente exigidas. 2 - A integração prevista no número anterior é efetuada através da lista nominativa e nos termos previstos no regime legal estipulado para a transição de carreiras, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. 3 - Os funcionários que atualmente se encontram na situação de licença de longa duração são abrangidos por este diploma, para efeitos de integração nas carreiras e categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da Assembleia. ANEXO I Carreira de consultor parlamentar (ver documento original) Carreira de técnico de apoio parlamentar (ver documento original) Carreira de assistente operacional parlamentar (ver documento original) ANEXO II Cartão de identidade Modelo de cartão a que alude o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 12.º e os n.os 6 e 7 do artigo 20.º (Anverso) (ver documento original) (Reverso) (ver documento original) Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia. Dimensões: 105 mm x 70 mm. ANEXO III Cartão de identidade Modelo de cartão que alude o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 4 do artigo 43.º e o n.º 3 do artigo 45.º (Anverso) (ver documento original) (Reverso) (ver documento original) Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia. Dimensões: 105 mm x 70 mm. Cartão de identidade Modelo de cartão a que alude o n.º 9 do artigo 46.º (Anverso) (ver documento original) (Reverso) (ver documento original) Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia. Dimensões: 105 mm x 70 mm. ANEXO IV (ver documento original)