Artigo 23.º
EM VIGORUnidades orgânicas
1 - ...
a) ...
b) Departamento de Informática;
c) Núcleo de Atividade Parlamentar;
d) Departamento de Assessoria Técnica;
e) Departamento de Relações Externas e para a Comunicação Social;
f) [Anterior alínea e).]
2 - A organização interna dos serviços, incluindo a criação, alteração, denominação e definição de competências das unidades orgânicas que integram os serviços adequados ao seu funcionamento, faz-se por resolução da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração.
3 - Nas unidades orgânicas para as quais não se encontre especificamente atribuído cargo dirigente, poderão ser desempenhadas funções de coordenação, por funcionário pertencente ao mapa de pessoal, designado para o efeito, ao qual poderá ser atribuído um suplemento remuneratório, mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho de Administração, sem prejuízo dos limites máximos estipulados para a carreira de técnico de apoio parlamentar.