Artigo 31.º
EM VIGORMapa de pessoal
1 - A Assembleia Legislativa dispõe do pessoal constante do mapa anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O mapa de pessoal da Assembleia Legislativa pode ser alterado por resolução da Assembleia mediante proposta do Conselho de Administração.