Decreto Legislativo Regional 16/2012/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 38.º

EM VIGOR
Deveres e direitos 1 - Constituem deveres gerais dos funcionários parlamentares, nomeadamente: a) O dever de prossecução do interesse público, que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; b) O dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce; c) O dever de imparcialidade, que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles; d) O dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou do serviço; e) Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente, nos termos do regulamento em vigor; f) O dever de zelo, que consiste em conhecer, aplicar as normas legais e regulamentares, bem como as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas; g) O dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal; h) O dever de correção, que consiste em tratar com respeito e urbanidade os Deputados e restantes titulares de cargos políticos, os superiores hierárquicos e os colegas, os membros das forças de segurança, bem como os funcionários dos grupos parlamentares, demais trabalhadores e o público em geral; i) O dever de observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho. 2 - Constituem deveres especiais dos funcionários parlamentares, nomeadamente: a) O dever de neutralidade política, que consiste em não indiciar no exercício das suas funções qualquer opção político-partidária ou preferência por qualquer solução de política legislativa, bem como em não praticar atos ou omissões que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição política em detrimento ou vantagem de outra ou outras; b) O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que só possam ter conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções; c) O dever de reserva profissional, que consiste na interdição de fornecer qualquer informação ou documento não públicos respeitantes ao trabalho da Assembleia Legislativa sem prévia autorização superior; d) O dever de disponibilidade permanente, que consiste em cumprir integralmente os deveres decorrentes do regime especial de trabalho, garantindo a todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das atividades parlamentares; e) O dever de contribuir para a dignificação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; f) O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhes forem proporcionadas pela Assembleia Legislativa, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional. 3 - Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respetivo processo, mas mantém-se durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções. 4 - Aos funcionários parlamentares, sem prejuízo de outros previstos na Constituição, na lei e na Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem como no seu Regulamento interno, tendo em consideração o carácter específico da atividade profissional, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia, são garantidos, nomeadamente, os seguintes direitos: a) Ao desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são titulares; b) À remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço; c) Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal; d) À valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio adequado, garantido pelo acesso a ações de formação internas e externas; e) Ao desempenho das suas funções em condições de segurança e higiene; f) À proteção na doença, para si e para a sua família, nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, e a um sistema de proteção social, para si e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez, de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social; g) À participação, através do seu representante no Conselho Consultivo, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho, nomeadamente implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional.