Artigo 53.º
EM VIGORAutorização de despesas
1 - São competentes para autorizar a realização de despesas:
a) Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa;
b) Até ao limite fixado para os secretários regionais do Governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa;
c) Até ao limite fixado para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos da Região Autónoma, o secretário-geral da Assembleia Legislativa.
2 - São competentes para autorizar a realização de despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
a) Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa;
b) Até ao limite fixado para os secretários regionais do governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa.
3 - Sempre que tal se revele estritamente necessário, pode ser autorizada pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário-geral, a realização de despesas com a aquisição de bens ou a prestação de serviços com dispensa de formalidades legais, sem prejuízo de, em todos os casos, serem observados procedimentos que preservem a transparência e a economia das contratações.
SECÇÃO II
Execução orçamental