Decreto Legislativo Regional 16/2012/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 32.º

EM VIGOR
Carreiras e constituição de relação jurídica de emprego parlamentar 1 - Os funcionários parlamentares constituem um corpo especial e permanente e exercem as suas funções integrados em carreiras especiais. 2 - As carreiras especiais parlamentares são pluricategoriais. 3 - O ingresso nas carreiras especiais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira faz-se pela primeira posição remuneratória das respetivas categorias de base. 4 - Excecionalmente, quando estejam em causa funções de elevada complexidade ou especificidade técnica que requeiram o seu pretérito exercício em condições similares às exigíveis na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, podem ser recrutados, mediante procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho em posição remuneratória superior à de ingresso na categoria de base da carreira parlamentar correspondente, indivíduos que possuam habilitação literária, qualificação e experiência profissional iguais ou superiores às normalmente exigíveis para essa categoria e posição remuneratória. 5 - O recrutamento referido no número anterior só pode ter lugar quando estiverem em causa necessidades permanentes da Assembleia da Legislativa da Madeira. 6 - A caracterização das carreiras especiais e as categorias em que se desdobram, bem como os respetivos conteúdos funcionais, os graus de complexidade funcional e o número de posições remuneratórias de cada categoria são os constantes dos anexos i e iv da presente Estrutura Orgânica, dela fazendo parte integrante. 7 - A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se por celebração de contrato de trabalho parlamentar, em resultado do processo de recrutamento e seleção nos termos previstos no artigo seguinte. 8 - O contrato de trabalho parlamentar é celebrado por tempo indeterminado na sequência da aprovação em concurso e está sujeito à forma escrita. 9 - A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se em regime de comissão de serviço quando se trate: a) Do exercício de cargos dirigentes; b) De funções que, nos termos desta Estrutura, só possam ser exercidas neste regime.