Artigo 30.º
EM VIGOREstatuto do pessoal parlamentar
1 - O pessoal da Assembleia Legislativa rege-se por estatuto próprio, nos termos do presente decreto legislativo regional e das resoluções e dos regulamentos da Assembleia Legislativa.
2 - A legislação referente à Administração Pública, bem como o estatuto do pessoal da Assembleia da República, é aplicável, subsidiariamente, aos funcionários da Assembleia Legislativa, com as necessárias adaptações.
3 - O pessoal referido no n.º 1 é portador de um cartão de identidade, conforme o anexo iii do presente diploma.