Decreto Legislativo Regional 16/2012/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 4.º

EM VIGOR
Segurança 1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia Legislativa, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem. 2 - A segurança das instalações da Assembleia Legislativa é prestada de forma permanente por um dispositivo autónomo da Polícia de Segurança Pública. 3 - As condições de permanência e de atuação da Polícia de Segurança Pública são definidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Consultivo e o Comando Regional da Polícia de Segurança Pública. CAPÍTULO III Plenário