Artigo 47.º
EM VIGORSubvenção aos partidos
1 - As representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades correspondentes aos respetivos mandatos no valor de dois terços do salário mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) por deputado eleito, mais a ponderação dos seguintes fatores:
a) Representação de um só deputado e grupos parlamentares - 1 SMNR x número de deputados.
2 - A subvenção referida no presente artigo é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa.
3 - Os partidos mantêm sempre, até final da VIII Legislatura, a subvenção mensal adquirida, em 31 de dezembro de 2004, se da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 resultar a sua diminuição.