Artigo 20.º
EM VIGOREstatuto
1 - O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e por Legislatura, sem prejuízo do previsto no número seguinte, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
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6 - No exercício das suas atribuições, o secretário-geral dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto, nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do secretário-geral e por um secretário, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 11.º, sendo portadores de um cartão de identidade, conforme o anexo ii do presente diploma.
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