Artigo 59.º
EM VIGORTransição de carreiras
1 - Transitam para a categoria correspondente da carreira de consultor parlamentar os atuais funcionários parlamentares integrados na carreira de técnico superior parlamentar.
2 - Os atuais funcionários parlamentares integrados na carreira técnica parlamental podem candidatar-se a um procedimento concursal único e específico, a abrir no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para efeitos de integração na carreira de base da categoria de consultor parlamentar, em posição remuneratória não inferior à que detenham, o qual deve incluir:
a) Realização de uma prova escrita de conhecimentos específicos para a respetiva área de especialidade;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevista de avaliação de competências.
3 - Transitam para a categoria correspondente da carreira de técnico de apoio parlamentar os funcionários parlamentares integrados nas carreiras de adjunto parlamentar, administrativo parlamentar, tesoureiro e de ecónomo parlamentar.
4 - Transitam para a categoria correspondente da carreira de assistente operacional parlamentar os atuais funcionários parlamentares que se encontram integrados nas carreiras auxiliares e operárias.
5 - Transita para a categoria de encarregado operacional parlamentar o atual encarregado de pessoal auxiliar, contando-se o período já decorrido na atual comissão de serviço para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço.»