Artigo 24.º
EM VIGORNa vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e demais disposições aplicáveis à Região Autónoma em matéria de contenção orçamental, da aplicação do presente diploma não pode decorrer qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia Legislativa.