Artigo 34.º-A
EM VIGOROrientação e avaliação de estágio
1 - Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador de estágio designado para o efeito.
2 - A avaliação final compete ao responsável pela unidade ou subunidade orgânica onde o estagiário foi colocado e ao respetivo orientador.
3 - A avaliação final tem em consideração os elementos que o orientador tenha integrado no seu relatório, a assiduidade e pontualidade do estagiário, o relatório final que este deve apresentar, os resultados das ações de formação frequentadas e as informações do ou dos dirigentes do ou dos serviços onde estagiou.
4 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o funcionário parlamentar tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores.