Decreto Legislativo Regional 16/2012/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 23.º

EM VIGOR
1 - Ao pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, preencha os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições constantes da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são aplicáveis, para todos os efeitos, as regras de natureza pecuniária contidas naquelas disposições legais, desde que o requeira no prazo máximo de um ano a contar da data da consolidação do direito. 2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma tenha já adquirido e consolidado aqueles direitos deverá, sob pena de caducidade, efetuar o requerimento previsto no número anterior no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. 3 - Em qualquer situação prevista no presente artigo, havendo lugar ao pagamento de retroativos, este será efetuado anualmente, não podendo exceder o montante que o beneficiário auferiria no exercício das respetivas funções durante esse período, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Aos pagamentos efetuados no âmbito dos direitos conferidos pelas disposições constantes do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações e durante a vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, os preceitos legais relativos às reduções remuneratórias, aplicáveis à Região Autónoma em matéria de contenção orçamental.