Artigo 50.º
EM VIGORAlterações orçamentais
1 - As alterações do orçamento da Assembleia Legislativa, desde que envolvam aumento da despesa, são realizadas através de resolução da Assembleia Legislativa, as quais serão elaboradas nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.
2 - Excluem-se do disposto do número anterior as alterações orçamentais que se traduzam em aplicações de saldos de gerência ou de receitas próprias, as quais serão efetuadas mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração.
3 - As transferências de verbas entre rubricas do orçamento são efetuadas mediante resolução do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa.
4 - As alterações orçamentais produzem efeitos desde que autorizadas pelas entidades competentes, sendo publicadas no Jornal Oficial da Região.