Artigo 20.º
EM VIGOREstatuto
1 - O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e por Legislatura, sem prejuízo do previsto no número seguinte, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
2 - O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
3 - O secretário-geral não pode exercer atividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem de inerência ou de atividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.
4 - O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Assembleia Legislativa designar.
5 - A remuneração do secretário-geral é igual ao vencimento base fixado para o cargo de diretor-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdiretor-geral, e poderá ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, o qual não poderá exceder os limites estabelecidos para os secretários-gerais dos órgãos de soberania.
6 - No exercício das suas atribuições, o secretário-geral dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto, nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do secretário-geral e por um secretário, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 11.º, sendo portadores de um cartão de identidade, conforme anexo ii do presente diploma.
7 - O secretário-geral é portador de um cartão de identidade conforme anexo ii do presente diploma.