Decreto Legislativo Regional 16/2012/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 43.º

EM VIGOR
Mobilidade e cedência de interesse público 1 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a mobilidade de funcionários de outros departamentos da Administração Pública para prestarem serviço na Assembleia, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral. 2 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a cedência de interesse público de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes: a) Os trabalhadores em cedência de interesse público mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; b) Os trabalhadores em cedência de interesse público auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, sem prejuízo de poderem optar pelas remunerações correspondentes às funções que vão desempenhar, acrescidas, em qualquer caso, das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, as relacionadas com deslocação e residência, independentemente de outras regalias previstas neste diploma; c) Estas cedências só podem ser realizadas com a concordância dos trabalhadores e dos respetivos serviços. 3 - As cedências de interesse público e mobilidades podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade. 4 - Decorrido o prazo da cedência de interesse público ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a mobilidade e a cedência de interesse público a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração. 5 - O pessoal em mobilidade tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa.