Artigo 64.º
EM VIGORModalidade de acesso
1 - O acesso ao financiamento é concretizado mediante candidatura submetida através do SI FEAC em formulário próprio.
2 - As candidaturas são apresentadas na sequência de aviso de abertura de candidaturas devidamente publicitado na página da internet da autoridade de gestão e no portal do Portugal 2020.
3 - As candidaturas às operações de distribuição de alimentos devem:
a) Corresponder a territórios delimitados, a definir no aviso de abertura de candidatura;
b) Ser apresentadas em parceria e suportadas pelo respetivo protocolo de parceria, salvo nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º;
c) Conter informação relativa ao número de destinatários a abranger.
4 - No aviso de abertura da candidatura é definida a abrangência dos territórios de intervenção.
5 - Apenas será aprovada uma candidatura por território, o qual é definido nos termos previstos no número anterior.