Artigo 47.º
EM VIGORAprovação e alteração à decisão de aprovação
1 - A decisão de aprovação das candidaturas observa o disposto no artigo 36.º
2 - As alterações à decisão de aprovação devem ser apresentadas exclusivamente através do SI FEAC em formulário próprio do qual deve constar a fundamentação respetiva.
3 - As alterações que carecem de decisão expressa da autoridade de gestão devem concentrar-se num único pedido, por ano civil, devendo ser apresentado até 90 dias úteis antes do final da vigência da operação, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e aceites pela autoridade de gestão.
4 - A autoridade de gestão avalia o pedido de alteração tendo em conta a fundamentação apresentada.
5 - A decisão dos pedidos de alteração a que se refere o n.º 3 é comunicada aos beneficiários através de adenda ao termo de aceitação.
6 - As alterações que não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão consideram-se tacitamente aprovadas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção da comunicação.
7 - A natureza das alterações que se enquadram nos n.os 3 e 6 do presente artigo encontra-se definida nos artigos 54.º e 67.º
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando, em candidaturas plurianuais, não haja execução integral do financiamento aprovado para o ano civil, as verbas não executadas transitam automaticamente para o ano civil seguinte.