Artigo 57.º
EM VIGORProcesso contabilístico da operação
1 - Os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio.
2 - Os beneficiários ficam ainda obrigados a:
a) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;
b) Registar nos documentos originais o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do FEAC, indicando a designação do POAPMC, o número da candidatura e o correspondente valor imputado;
c) Identificar, para cada operação, a chave de imputação e os seus pressupostos no caso de custos comuns;
d) Elaborar e submeter à autoridade de gestão a listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de reembolso e de pagamento de saldo final, de acordo com o modelo definido por aquela entidade.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, quando não seja possível efetuar o registo nos documentos originais, o beneficiário deve apresentar, sempre que solicitado, o verbete produzido por software de contabilidade adequado do qual constem as referências às contas movimentadas na contabilidade geral e à chave de imputação utilizada.
4 - Os beneficiários ficam obrigados a submeter à apreciação e validação por um TOC ou por um revisor oficial de contas (ROC) os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o TOC ou o ROC atestar, no encerramento das operações, a regularidade das operações contabilísticas.
5 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento aferido pelo respetivo recibo.
6 - As faturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço.