Artigo 45.º
EM VIGORDestinatários finais
1 - São destinatários finais das medidas previstas no presente regulamento os indivíduos e/ou as famílias que se encontrem em situação de carência económica.
2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento o conceito de carência económica é equiparado ao conceito de carência económica aplicável, em cada momento, no âmbito do subsistema de ação social pelo organismo responsável pela execução das políticas de proteção social.
3 - Para efeitos do disposto no presente regulamento são ainda destinatários finais as pessoas sem-abrigo e as pessoas na situação de indocumentadas de acordo com as regras em vigor no subsistema de segurança social.
4 - A identificação das pessoas mais carenciadas é efetuada pelo técnico de acompanhamento e atendimento social das famílias, o qual pode pertencer a um organismo público ou a uma organização habilitada para o efeito, de acordo com os critérios de carência, em cada momento, em vigor.
5 - No âmbito do POAPMC, o destinatário final não pode ser abrangido por mais de uma medida de política para o mesmo período de tempo e para o mesmo fim nos termos a fixar em aviso de abertura de candidaturas.
6 - [Revogado.]