Artigo 35.º
EM VIGOR[...]
1 - As candidaturas podem ser apresentadas em períodos predefinidos, ou, excecionalmente e mediante autorização dos membros do governo responsáveis pela coordenação política do FEAC, em período contínuo.
2 - [...].
3 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os requisitos e critérios de seleção constantes do regulamento específico e nos avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite.
4 - [...].
5 - Concluída a análise das candidaturas e antes de adotada a decisão final, devem os candidatos ser ouvidos no procedimento, nos termos legais, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos, exceto quando haja lugar à aprovação integral das candidaturas, situação que confere dispensa de audiência dos interessados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
6 - O previsto no número anterior não prejudica a aplicação das situações previstas nas restantes alíneas do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, quando aplicáveis.
7 - [Anterior n.º 6.]