Artigo 68.º
EM VIGOR[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Elaborar no SI FEAC, logo que tenha conhecimento da quantidade de cada produto atribuído, o plano de distribuição do qual deve constar as quantidades de produtos, por embalagens individuais, a atribuir a cada entidade mediadora em função do respetivo número de destinatários finais a abranger;
e) Receber os produtos alimentares, armazená-los e entregá-los às entidades mediadoras, cumprindo as seguintes condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte, consoante as características dos produtos:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...]:
i) Segurança, correta armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
i) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e entregues às entidades mediadoras, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente para o efeito o SI FEAC;
j) [...];
k) [...].