Artigo 33.º
EM VIGORElegibilidade das despesas
1 - São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização de operações aprovadas pela autoridade de gestão em conformidade com os critérios de seleção, com a regulamentação específica e com os avisos para apresentação de candidaturas.
2 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável.
3 - A autoridade de gestão analisa e procede ao apuramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte e com as regras de elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários, podendo reavaliar o custo aprovado em candidatura nomeadamente em saldo, em função da razoabilidade de custo e de indicadores de execução, desde que tal não determine um aumento do custo total aprovado.
4 - No âmbito da modalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, consideram-se custos elegíveis de uma operação os que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da legislação europeia e nacional relativa ao FEAC, atenta a sua natureza e limites máximos;
b) Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos beneficiários para a execução das ações que integram a candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos bens e serviços;
c) Cumpram com os princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício.
5 - Em função do tipo de operação a apoiar são elegíveis, designadamente, as seguintes despesas:
a) As despesas com a aquisição de alimentos ou de bens de primeira necessidade;
b) As despesas de transporte de alimentos e os custos de armazenagem, desde que realizados no âmbito de operações de aquisição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organismos públicos que os fornecem a organizações parceiras a uma taxa fixa de 1 % dos encargos suportados com a aquisição desses géneros alimentares ou desses bens de primeira necessidade;
c) As despesas administrativas, de transporte e de armazenamento realizadas por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade;
d) As despesas das medidas de acompanhamento realizadas no âmbito de operações de distribuição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade.
6 - As taxas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplicam-se sobre valores de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade.
7 - A redução da despesa elegível associada à aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade prevista na alínea a) do n.º 5 determina, por consequência, a redução da despesa elegível que resulta da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas b), c) e d) do mesmo número.
8 - Não são elegíveis, nomeadamente, as seguintes despesas:
a) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
b) Os juros sobre dívidas;
c) O fornecimento de infraestruturas;
d) Os custos de bens em segunda mão.
9 - A metodologia de organização dos custos elegíveis, nomeadamente a sua categorização por rubricas, para efeitos de apresentação da candidatura, pedidos de reembolso e saldo, são definidos no regulamento específico do POAPMC.
10 - O regulamento específico e os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou convite, podem concretizar e fixar regras mais restritivas de elegibilidade do que as previstas nos números anteriores, bem como definir a elegibilidade das despesas em função da tipologia das operações.