Artigo 25.º
EM VIGOROperações apoiadas
1 - São apoiadas no âmbito do FEAC as operações que prossigam os objetivos previstos no Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento e do Conselho, de 11 de março.
2 - A natureza das operações apoiadas é definida na Parte II do presente regulamento.