Portaria 51/2017

Portaria que procede à primeira alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC)

Artigo 54.º

EM VIGOR
Fundamentos para alteração da decisão de aprovação 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 36.º, a alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no artigo 47.º, apenas pode ocorrer nas seguintes situações: a) Necessidade de reprogramação de natureza física da candidatura aprovada, sem aumento do montante do financiamento elegível aprovado e sem substituição do respetivo objeto; b) Necessidade de reprogramação de natureza financeira, consistindo no reforço financeiro da candidatura aprovada e na transferência de verbas de um ano civil para o outro, com base em informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado. 2 - Para efeitos do número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão as seguintes alterações à decisão de aprovação: a) A alteração do tipo de géneros alimentares e ou dos bens de primeira necessidade a adquirir; b) A alteração do número de embalagens individuais a adquirir em número superior ou inferior a 25 % do número inicialmente aprovado; c) A substituição da entidade beneficiária da operação aprovada; d) O reforço financeiro globalmente aprovado para a operação; e) O adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação. 3 - As alterações à decisão que resultem da ocorrência das situações previstas no n.º 1 mas não se enquadrem em nenhuma das alíneas do número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão bastando a sua comunicação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º