Artigo 48.º
EM VIGORInformação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo
1 - Os beneficiários devem apresentar à autoridade de gestão, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da conclusão da operação, o pedido de pagamento de saldo final, que integra a informação física e financeira, através do SI FEAC.
2 - Deve ser proferida decisão sobre o pedido apresentado nos termos do número anterior até 45 dias úteis a contar da apresentação do pedido de pagamento de saldo.
3 - Para efeito da contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento de saldo, considera-se que a data da conclusão da operação é a que consta do cronograma aprovado como data final para a realização da última ação.
4 - O prazo para a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo suspende-se com o pedido de esclarecimentos adicionais efetuado pela autoridade de gestão.
5 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 4 do artigo 20.º
6 - Os beneficiários de candidaturas plurianuais ficam obrigados a fornecer à autoridade de gestão, até 31 de março de cada ano, a informação necessária à elaboração do relatório anual do POAPMC, nos termos por esta definidos, designadamente, informação sobre a execução física e financeira da operação, reportada a 31 de dezembro do ano anterior.
7 - O pagamento das despesas fica condicionado à prestação da informação referida no número anterior, salvo motivo devidamente justificado aceite pela autoridade de gestão.
8 - A formalização da informação anual de execução prevista nos números anteriores deve ser efetuada através do SI FEAC em formulário próprio acompanhada de listagem de despesas pagas referente ao período que medeia o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento intermédio.
CAPÍTULO II
Medida 1 - Aquisição e distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade
SECÇÃO I
Disposições específicas