Portaria 51/2017

Portaria que procede à primeira alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC)

Artigo 33.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]: a) [...]; b) As despesas de transporte de alimentos e os custos de armazenagem, desde que realizados, no âmbito de operações de aquisição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organismos públicos que os fornecem a organizações parceiras, a uma taxa fixa de 1 % dos encargos suportados com a aquisição desses géneros alimentares ou desses bens de primeira necessidade; c) As despesas administrativas, de transporte e de armazenamento realizados por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade; d) As despesas das medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de distribuição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade. 6 - As taxas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplicam-se sobre valores de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade. 7 - A redução da despesa elegível associada à aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade prevista na alínea a) do n.º 5 determina, por consequência, a redução da despesa elegível que resulta da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas b), c) e d) do mesmo número. 8 - Não são elegíveis as seguintes despesas: a) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário; b) Os juros sobre dívidas; c) O fornecimento de infraestruturas; d) Os custos de bens em segunda mão. 9 - [Anterior n.º 7.] 10 - [Anterior n.º 8.]