Artigo 33.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) As despesas de transporte de alimentos e os custos de armazenagem, desde que realizados, no âmbito de operações de aquisição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organismos públicos que os fornecem a organizações parceiras, a uma taxa fixa de 1 % dos encargos suportados com a aquisição desses géneros alimentares ou desses bens de primeira necessidade;
c) As despesas administrativas, de transporte e de armazenamento realizados por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade;
d) As despesas das medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de distribuição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade.
6 - As taxas referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplicam-se sobre valores de aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade.
7 - A redução da despesa elegível associada à aquisição dos géneros alimentares ou dos bens de primeira necessidade prevista na alínea a) do n.º 5 determina, por consequência, a redução da despesa elegível que resulta da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas b), c) e d) do mesmo número.
8 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
a) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
b) Os juros sobre dívidas;
c) O fornecimento de infraestruturas;
d) Os custos de bens em segunda mão.
9 - [Anterior n.º 7.]
10 - [Anterior n.º 8.]