Artigo 69.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Receber os produtos que lhe foram atribuídos pela entidade coordenadora respetiva e distribuí-los aos destinatários finais da sua área geográfica de atuação;
e) Respeitar as seguintes condições específicas de armazenagem consoante os produtos, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega realizada pela entidade coordenadora:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e distribuídos aos destinatários finais, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, no formato disponibilizado para o efeito no SI FEAC;
i) [...];
j) [...];
k) [...].
2 - [...].