Portaria 51/2017

Portaria que procede à primeira alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC)

Artigo 62.º

EM VIGOR
Requisitos dos polos de receção Os beneficiários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 27.º e ainda os seguintes: a) Abranger um número de destinatários finais igual ou superior a 150; b) Assegurar a capacidade para armazenar os produtos objeto da operação que garantam a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura; c) Comprovar as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos com as seguintes características: i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol; ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados; iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados; d) Assegurar a capacidade para transportar os produtos dos polos de receção às entidades mediadoras, cumprindo as adequadas condições de conservação e acondicionamento, de acordo com as características dos produtos previstas na alínea anterior. e) Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação; f) Ter um responsável a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com: i) Segurança, correta armazenagem e acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia; ii) Receção e conferência dos produtos recebidos; iii) Prazos de validade dos produtos; iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais disponibilizadas para o efeito no SI FEAC.