Artigo 62.º
EM VIGORRequisitos dos polos de receção
Os beneficiários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 27.º e ainda os seguintes:
a) Abranger um número de destinatários finais igual ou superior a 150;
b) Assegurar a capacidade para armazenar os produtos objeto da operação que garantam a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura;
c) Comprovar as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos com as seguintes características:
i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;
ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;
iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados;
d) Assegurar a capacidade para transportar os produtos dos polos de receção às entidades mediadoras, cumprindo as adequadas condições de conservação e acondicionamento, de acordo com as características dos produtos previstas na alínea anterior.
e) Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação;
f) Ter um responsável a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:
i) Segurança, correta armazenagem e acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;
ii) Receção e conferência dos produtos recebidos;
iii) Prazos de validade dos produtos;
iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais disponibilizadas para o efeito no SI FEAC.