Artigo 73.º
EM VIGORAdiantamentos e pedidos de reembolso
1 - [...].
2 - Os beneficiários têm direito a um adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, o qual é processado nas seguintes condições:
a) Submissão eletrónica no SI FEAC do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e em matéria de reposições no âmbito dos FEEI e do FEAC;
c) Comunicação no SI FEAC do início ou reinício da operação.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos dos reembolsos compete à autoridade de gestão, sendo apenas processados se os beneficiários evidenciarem o nível de execução dos indicadores de execução associados ao desenvolvimento da operação, incluindo a emissão das credenciais de produtos entregues e distribuídos, bem como a demonstração das medidas de acompanhamento social realizadas.
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]»