Artigo 66.º-A
EM VIGORModelo de avaliação das candidaturas
1 - No âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade, a avaliação das candidaturas pode ser desfavorável, favorável ou aprovada sob condição, de acordo com a grelha de análise divulgada em cada aviso de abertura de candidaturas.
2 - As candidaturas que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira, definidos na legislação aplicável, são aprovadas sob condição, nos termos definidos nos números seguintes.
3 - As candidaturas aprovadas sob condição são classificadas e ordenadas, permanecendo numa bolsa de reserva constituída para suprir necessidades motivadas pelo incumprimento dos requisitos e condições exigidos às entidades beneficiárias, por causas que lhes sejam imputáveis, durante o período de execução das candidaturas previsto no aviso de abertura de candidatura.
4 - No caso previsto no número anterior, a operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade transfere-se para a candidatura que estiver melhor ordenada na bolsa de reserva associada a cada aviso de abertura de candidatura.