Artigo 39.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) A prestação de declarações incorretas sobre o beneficiário, ou a alteração de algum dos requisitos das entidades beneficiárias previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 27.º, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
h) [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do presente regulamento são objeto de decisão de revogação do apoio concedido as operações em que se verifiquem, além dos fundamentos previstos nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os seguintes fundamentos:
a) [...];
b) [...];
c) A alteração de algum dos requisitos das entidades beneficiárias previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º do presente regulamento quando afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber ou consubstanciem uma alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação do apoio;
d) A interrupção não autorizada da operação por período superior a 60 dias úteis.
5 - [...].