Artigo 26.º
EM VIGORModalidade de apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas a apoio no âmbito do FEAC é feita através de um procedimento concursal, só sendo admitida a apresentação por convite em casos excecionais devidamente justificados, nos termos do artigo 52.º do regulamento específico.
2 - O regulamento específico do POAPMC define as situações de apresentação obrigatória de candidaturas em parceria.
3 - Nas candidaturas desenvolvidas em parceria é designada uma entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a qualidade de entidade coordenadora, sem prejuízo da responsabilidade que cabe a cada uma das entidades parceiras pela execução das ações que integram a operação cofinanciada.
4 - À entidade coordenadora prevista no número anterior cabe a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe assegurar a transferência dos montantes atribuídos pela autoridade de gestão, no âmbito da parceria, e, com exceção das situações previstas nos artigos 59.º-A e 73.º-A, proceder às reposições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas.
5 - A regulamentação específica do POAPMC fixa, para as candidaturas em parceria, regras complementares ao disposto no presente artigo.
6 - As candidaturas podem ser anuais ou plurianais, não podendo exceder, neste último caso, 36 meses.
7 - A execução da candidatura pode ter um prazo superior ao previsto no número anterior, em casos excecionais devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão.
CAPÍTULO VI
Entidades beneficiárias e destinatários