Portaria 51/2017

Portaria que procede à primeira alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC)

Artigo 38.º

EM VIGOR
Suspensão de pagamentos 1 - Para efeitos do presente regulamento, a superveniência de situação tributária e contributiva não regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, bem como no âmbito dos apoios concedidos pelos FEEI ou a mudança de conta bancária do beneficiário sem prévia comunicação no prazo de 30 dias úteis à autoridade de gestão ou ao organismo intermédio, determina a suspensão de pagamentos, a qual se mantém até que se verifique a sua regularização. 2 - Decorrido o prazo de um ano, após a notificação ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos nos termos do número anterior, os pagamentos de que o beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., reduzindo-se o apoio no âmbito da candidatura ou candidaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos em montante igual ao do valor revertido. 3 - A superveniência das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ou a verificação, por autoridades administrativas, da existência de factos cuja gravidade indicie a existência de ilicitude criminal envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, determina a suspensão de pagamentos até à prestação de garantia idónea em prazo não superior a 60 dias úteis, sob pena de revogação do apoio, nos termos previstos na alínea i) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 4 - A verificação de deficiências de organização dos processos relativos à realização da operação determina a suspensão de pagamentos pelo prazo não superior a 40 dias úteis a contar da notificação da autoridade de gestão ou do organismo intermédio, quando aplicável, determinando a revogação do apoio, caso não sejam enviados, dentro do mesmo prazo, os elementos solicitados, nos termos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.